As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País. Ao estrangeiro, cujo país mantenha acordo internacional em comum com o Brasil ou não, será assegurada a reciprocidade de direitos equivalentes.
Presume-se que os / o requerente seja aquele legitimado a obter a patente, o autor ou tenha obtido os direitos do autor por cessão, herança ou similar.
No pedido, os / o inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
Se dois inventores tiverem realizado a mesma invenção de forma independente, o direito de obter a patente será assegurado ao que provar o depósito mais antigo.
Período de graça: para a invenção ou modelo de utilidade divulgados sem registro ou proteção, admite-se o período de 12 meses (da 1ª divulgação) para a apresentação do pedido de patente junto ao INPI, desde que:
· a divulgação do invento tenha sido feita pelo inventor ou por terceiros que tenham obtido dele informações sobre o invento;
· a divulgação tenha sido feita por terceiros com base em informações obtidas do inventor; e
· a divulgação tenha sido feita pelo INPI através da publicação de um pedido de patente que tenha sido depositado sem o consentimento do inventor, porém fundamentado em informações obtidas do inventor ou em decorrência de atos por ele realizados.
Caso exista um pedido anterior depositado, deve o inventor provar que decorre de informações por ele reveladas, do contrário, perde-se o direito.
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